Justiça determina à UFRRJ instruir corretamente conversão de “tempo especial” para aposentadoria

Justiça determina à UFRRJ instruir corretamente conversão de “tempo especial” para aposentadoria

Sentença reconhece o direito dos docentes à correta instrução de seus processos administrativos, com a elaboração de Laudos Técnicos Ambientais baseados no histórico das funções exercidas para conversão do tempo trabalhado em condições prejudiciais à saúde.

A Assessoria Jurídica da ADUR, Boechat e Wagner Advogados, informa que foi proferida sentença na Ação Civil Pública n 5013825-14.2024.4.02.5101, relativa à contagem e conversão de tempo especial em comum dos professores que estiveram expostos a condições prejudiciais à saúde ao longo de sua carreira junto à UFRRJ. A decisão de 08/04 foi favorável em parte aos pedidos.

Esta ação judicial foi proposta por conta dos reiterados obstáculos criados pela Administração da Universidade para garantir o direito de seus professores à contagem e conversão do tempo de serviço trabalhado em condições prejudiciais, questão de direito consolidada pelo Supremo Tribunal Federal nos últimos anos (Tema 942/STF e Súmula Vinculante 33/STF) e que tem sido implantada regularmente, sem maiores dificuldades, por diversas outras Universidades.

Os docentes da UFRRJ, porém, ao requerer o direito, vinham encontrando crescente resistência da gestão para obter a documentação necessária, tal como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e o Laudo Técnico das Condições do Ambiente do Trabalho – LTCAT, uma vez que ela não produziu tais documentos. Mesmo após a realização de diversas reuniões e a tentativa de solucionar o impasse na via administrativa, a Universidade permaneceu inoperante, paralisando o andamento dos processos administrativo, ou mesmo negando o direito por não ter produzido os documentos e informações que são de sua própria responsabilidade.

Nesse contexto, no início de 2024, a ADUR iniciou uma Ação Civil Pública com objetivo de compelir a Universidade a promover a correta instrução dos processos administrativos, com a elaboração dos documentos e laudos de sua própria responsabilidade, de modo a assegurar o direito dos docentes que trabalharam em condições prejudiciais à saúde.

Ainda em junho de 2024, foi realizada Audiência Judicial de Conciliação, ocasião em que o representante da Universidade assumiu o compromisso da equipe técnica realizar as análises e avaliações necessárias, apresentando os resultados no processo judicial. Todavia, em que pese o trabalho da Equipe Técnica da Universidade, o primeiro Relatório apresentado foi inconclusivo, razão pela qual o Juízo determinou a realização de visitas técnicas aos ambientes de trabalho e complementação da análise. Embora trouxesse mais informações, o relatório complementar apresentado não foi suficiente para uma solução satisfatória.

Não sendo bem-sucedida a tentativa de conciliação das partes, o Juiz da 20ª Vara Federal, Dr. Paulo André Espirito Santo Manfredini, proferiu sua sentença.

Ao reconhecer a aplicação subsidiária das normas do regime geral de previdência aos servidores públicos, o Juiz afastou as alegações da Universidade informando, por exemplo, que “a dificuldade de produção probatória, sobretudo quanto às condições pretéritas de trabalho que permitam a análise de exposição a agentes nocivos para fins previdenciários, não pode representar um obstáculo ao exercício do direito do servidor à contagem especial. Há que se criar uma sistemática passível de implementação administrativa para avaliar as condições pretéritas de trabalho”.  No mesmo sentido, registrou: “em que pesem as dificuldades de se investigar o período pretérito de exposição, dada a falta de documentação específica sobre as condições de trabalho dos servidores no que diz respeito à exposição a agentes nocivos, é possível realizar uma avaliação individualizada do profissional, tendo por base as informações por ele prestadas associadas aos documentos pertinentes ao histórico profissional e visitas técnicas aos setores de trabalho.”

Ao final, a sentença determina que a UFRRJ instrua os processos administrativos de conversão do tempo de atividade especial em comum na seguinte forma:

i) elaboração de Laudos Técnicos Ambientais, baseados no histórico das funções exercidas pelo servidor;

ii) inclusão, nos laudos, dos respectivos locais de trabalho, atividades desempenhadas e outros fatores capazes de alterar/mensurar a exposição a fatores de risco (exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física); e

iii) tudo conforme metodologia aplicada nos relatórios contidos no processo judicial, dando-se plena ciência aos servidores interessados para acompanhamento pessoal, respeitando o devido processo legal.

A decisão é positiva ao garantir o direito à comprovação de condições especiais de trabalho, não mais podendo a Universidade se furtar de sua responsabilidade, devendo seguir a metodologia definida na ação judicial. Isso permitirá a conversão do tempo especial para fins de aposentadoria ou abono de permanência.

Atenção: a sentença não representa reconhecimento automático nem direto da conversão tempo especial em comum para os professores. A abertura de processo administrativo para tal finalidade continua sendo necessária. A diferença essencial é que, agora, a Universidade deve seguir a forma definida na ação judicial para instruir esses processos administrativos.

A quem importa: o direito à conversão do tempo especial em comum pode ser obtido pelos docentes que trabalharam em condições prejudiciais à saúde (insalubridade) entre 1990 e novembro de 2019. Quem não abriu processo administrativo, deve fazê-lo, pois a Administração não concederá o direito de ofício.

Mesmo com a sentença, é essencial que os professores acompanhem a elaboração desses laudos e eventuais visitas técnicas e, do mesmo modo, que forneçam o máximo de informações possíveis à Universidade (relatórios acadêmicos, documentos de pesquisas, lattes etc).

Por fim, a decisão não encerra o processo necessariamente. Da sentença, ainda cabe recurso.

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