O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em 30/09/2026, o Tema 1.071 da repercussão geral, que trata do direito de opção do servidor oriundo de cargo efetivo em outro ente da Federação entre o regime de previdência complementar e o sistema anterior. A decisão foi unânime. Entenda o que mudou e o que acontece com as ações que estavam paradas.
O que o STF decidiu?
O Plenário do STF, por unanimidade, decidiu que o servidor que já ocupava cargo público efetivo em um ente da Federação (União, estado, município ou Distrito Federal) e depois toma posse em cargo público federal não é obrigado a migrar para o regime de previdência complementar, mesmo que a posse no cargo federal tenha ocorrido depois da criação desse regime.
Esse servidor tem o direito de escolher: permanecer no regime previdenciário anterior ou aderir ao novo regime de previdência complementar. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.050.597, de relatoria do Ministro Edson Fachin.
Qual era a dúvida?
Depois da criação da previdência complementar do servidor federal (a Funpresp), ficou estabelecido que quem tomasse posse em cargo público após a instituição do novo regime estaria sujeito a ele — regime em que a aposentadoria passa a ter um teto e, acima dele, é complementada por um fundo de previdência.
A pergunta que chegou ao STF foi: quem já era servidor público em outro ente antes da criação do regime complementar, mas tomou posse no cargo federal depois? Ele teria de entrar, obrigatoriamente, no novo regime? O STF respondeu que não: quem já tinha vínculo efetivo com a Administração Pública anteriormente, sem rompimento, preserva o direito de optar entre os regimes, nos termos do artigo 40, § 16, da Constituição Federal.
A tese fixada
Com o julgamento, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo, sem o rompimento de vínculo com a Administração Pública, têm o direito de optar, nos termos do art. 40, § 16, da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior.”
O que acontece com as ações que estavam paradas?
Desde que o STF reconheceu a repercussão geral do tema, os processos que discutiam exatamente essa questão — tanto ações individuais quanto coletivas — foram suspensos em todo o país, aguardando a definição do Supremo. É o chamado sobrestamento: o processo fica parado, mas continua vivo, esperando a decisão que vale para todos.
Com o julgamento, essa espera termina. Na prática, o que ocorre é o seguinte:
- Os processos suspensos serão retomados e decididos pelos próprios juízos em que tramitam, agora aplicando a tese fixada pelo STF;
- Quem se enquadra na situação descrita pela tese (vínculo efetivo anterior em outro ente, sem rompimento) deve ter o direito reconhecido em seu processo;
- Não é preciso ajuizar uma nova ação: se o processo do servidor estava suspenso, a própria Justiça vai retomá-lo e aplicar a tese. Quem ainda não ajuizou e se enquadra na situação pode fazê-lo, já citando a tese, ou buscar a análise da sua situação junto ao escritório;
- A tese vale para casos semelhantes em todas as instâncias e deve orientar a própria Administração na análise de pedidos administrativos.
Fique atento: o acórdão ainda não foi publicado
O julgamento ocorreu em 30 de setembro de 2026, mas o acórdão ainda será publicado. É nesse documento que estarão os fundamentos completos da decisão e o texto oficial da tese. Até lá, valem as informações registradas pelo próprio STF na sessão de julgamento.
A Assessoria Jurídica segue acompanhando a publicação do acórdão, eventuais recursos que possam ser apresentados no Supremo, bem como a retomada das ações judiciais coletiva e individuais que patrocina sobre o tema.
Fique alerta às tentativas de golpe!
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