Em final do ano de 2020, a Aduff impetrou Mandado de Segurança em face do Reitor da UFF, pedindo, em favor de toda a categoria docente, que fosse determinado o retorno do termo inicial do interstício para progressões e promoções funcionais, bem como marco temporal para início dos efeitos financeiros decorrentes da evolução na carreira, considerando a data do preenchimento dos requisitos legais (24 meses + produção académica), correspondente ao término do período objeto de avaliação, independentemente de quando for emitido o parecer da comissão de avaliação do departamento ou unidade; e que fossem retificadas todas as portarias expedidas com base na nova diretriz que fixou a data do parecer como início dos efeitos financeiros, efetuando a alteração da data de vigência funcional, tanto para fins de efeitos financeiros, quanto para contagem de novo interstício.
A fundamentação da Assessoria Jurídica da Aduff, Boechat e Wagner Advogados, em síntese, é de que os docentes do magistério federal possuem direito a progressões e promoções funcionais e aos seus efeitos a partir do término do interstício, independentemente do momento em que haja o protocolo, requerimento e demais atos administrativos posteriores a aquisição do direito, conforme permitido pela Lei nº 12.772/2012, alterada pela Lei nº 13.325/2016.
A Justiça Federal aceitou a tese da Assessoria Jurídica e em Sentença no Mandado de Segurança, que determinou:
“ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONCEDO a segurança para DECLARAR que termo inicial do interstício para progressões e promoções funcionais, bem como marco temporal do pagamento de exercícios financeiros decorrentes da evolução na carreira, é a data de preenchimento dos requisitos legais (24 meses + produção acadêmica), correspondente ao término do período objeto de avaliação, independentemente de quando for emitido o parecer da comissão de avaliação do departamento ou unidade e DETERMINAR ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE que retifique Nota 00121/2020/JR/CCJA/PFUFF/PGF/AGU, efetuando a alteração da data de vigência funcional, tanto para fins de efeitos financeiros, quanto para contagem de novo interstício.”
A UFF recorreu da Sentença, porém o recurso não suspende os efeitos da Sentença proferida. Assim, a Procuradoria Federal junto à UFF expediu Parecer de Força Executória no sentido de que a CPPD deverá:
“A respeito da determinação ao REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE que retifique a Nota 00121/2020/JR/CCJA/PFUFF/PGF/AGU, efetuando a alteração da data de vigência funcional, tanto para fins de efeitos financeiros, quanto para contagem de novo interstício, entendo que deve ser lida de modo a que haja retificação do Comunicado da Comissão Permanente de Pessoal Docente CPPD da Universidade Federal Fluminense, datada de 07.07.2020, vez que foi esta a norma impugnada através do Mandado de Segurança, haja vista haver a UFF adotado o pronunciamento da Procuradoria consubstanciada na Nota 00121/2020/JR/CCJA/PFUFF/PGF/AGU. A fim de evitar o arbitramento de multas, solicito encaminhar comprovação do cumprimento da decisão.”
O momento é de fiscalização do cumprimento da ordem judicial, porém cabe ressaltar que a ação segue em tramitação e será apreciada por instâncias superiores no Judiciário. Agora, não se faz necessária qualquer movimentação dos docentes, pois a decisão determina revisão de todas as portarias de progressão e promoção emitidas com o entendimento até então adotado pela CPPD. A UFF terá que prestar, nos autos do Mandado de Segurança, informações das portarias que forem corrigidas e a Aduff vai publicizar os nomes dos docentes beneficiados. Aqueles docentes que observarem que a sua situação não foi corrigida poderão procurar a Assessoria Jurídica da Aduff, que adotará às necessárias medidas administrativas e na ação em curso para regularização.