TRF confirma: analistas ambientais não precisam de registro no Conselho Regional de Biologia

TRF confirma: analistas ambientais não precisam de registro no Conselho Regional de Biologia

Acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região confirmou sentença favorável obtida pela Asibama/RJ.

O Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, CRBio-2, com área de atuação no Rio de Janeiro, vem realizando notificações e cobranças de anuidades de Analistas Ambientais do IBAMA e ICMBio irregularmente. Por não exercerem atividade profissional de biólogo no cargo público, muitos servidores apresentaram pedido de baixa do registro. Porém, o CRBio-2 vinha negando esses requerimentos.

Em 2019, através de sua assessoria jurídica, Boechat e Wagner Advogados Associados, a Asibama/RJ entrou com uma ação judicial coletiva, representando um grupo de analistas ambientais, para suspender as cobranças, buscar o cancelamento dos registros, bem como a devolução das anuidades já pagas.

Em abril de 2020, foi proferida sentença favorável “reconhecendo a inexigibilidade de registro no conselho de biologia para os analistas ambientais representados, declarando nulo o ato administrativo de indeferimento” e condenando o Conselho a devolver os valores já pagos pelos servidores.

Agora, o caso foi decidido em segunda instância. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através de sua 6º Turma Especializada, e sob a relatoria do Juiz Federal Convocado Alfredo Jara Moura, rejeitou o recurso de Apelação apresentado pelo CRBio, mantendo a sentença.

Segundo a decisão, “a inscrição nos quadros do Conselho de Fiscalização Profissional não é obrigatória aosAnalistas Ambientais, cujo cargo decorre da nomeação e posse em cargo que não exige agraduação especializada“. Nesse sentido, asseverou que “é correta a sentença que acolhe pedido de cancelamento – indeferido pelo CRBio – quandose exerce profissão diversa da fiscalizada pelo Conselho exequente“.

Embora a sentença alcance apenas os analistas ambientais incluídos no processo, ela representa importante precedente na Justiça Federal do Rio de Janeiro. Casos individuais não contemplados pela ação poderão ser judicializados com apoio da Assessoria Jurídica.

Processo n. 5039859-02.2019.4.02.5101, 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, 6ª Turma Especializada do TRF-2.

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