Decisão em ação da Associação de Docentes da UFRRJ afasta parcialmente a aplicação da Instrução Normativa 28/2020 e reconhece o direito ao recebimento de adicional de insalubridade, periculosidade e raio-X durante a pandemia.
Em março de 2020, o Governo Federal publicou a Instrução Normativa n. 28, estabelecendo orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da propagação da COVID-19, com foco para os servidores e empregados públicos em trabalho remoto.
Entre as determinações da IN 28/2020 está a suspensão do pagamento dos denominados adicionais ocupacionais (adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante, bem como a gratificação por atividades com Raios-X ou substâncias radioativas), bem como do adicional por serviço extraordinário, adicional noturno e do auxílio-transporte. A IN 28/2020 suspendeu, também, os agendamentos já realizados de períodos de férias solicitados pelos servidores.
Por força disso, a Associação dos Docentes da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (ADUR-RJ), com a assessoria jurídica de Boechat e Wagner Advogados Associados, ingressou com ação judicial requerendo a suspensão dos efeitos da IN 28/2020.
Distribuída junto à 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, a ação recebeu sentença parcialmente favorável fevereiro de 2021, com atenção para a manutenção do pagamento dos adicionais ocupacionais. Na decisão, o Juiz Adriano de Oliveira França declarou “a não inicdência da norma constante do art. 5º da IN nº. 28/2020, posteriormente prevista no art. 21 da IN nº 109/2020” e manteve, aos professores da UFRRJ, o “direito à percepeção dos adicionais ocupacionais em suas respectivas remunerações, condenando-se a ré a restituir aos substituídos eventuais descontos feitos“.
Na sua fundamentação, o Magistrado enfatizou que “o regime de trabalho remoto caracteriza-se como uma medida de proteção para enfrentamento de situação de emergência de saúde pública no país, de caráter excepcional, devendo ser mantida, naquilo que for possível, a remuneração habitual do servidor público” e que “os adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios-X ou substâncias radioativas, por se relacionarem à natureza das funções exercidas pelos servidores públicos, devem continuar sendo pagos“.
Cabe recurso da sentença.
Processo n. 5022531-25.2020.4.02.5101