Ajuizamento de ação referente à correção do saldo das contas do PASEP depende de análise criteriosa de documentos
Estão circulando pela internet notícias sobre ações relacionadas aos saldos do PASEP. Em razão disto, visando evitar problemas futuros, são importantes os esclarecimentos a seguir.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi originalmente instituído com a finalidade de implementar uma espécie de poupança para os servidores públicos ativos através do creditamento anual de valores – as denominadas “quotas” – em contas individualizadas e administradas pelo Banco do Brasil.
Essa sistemática vigorou de dezembro de 1970 até a promulgação da Constituição Federal, em outubro de 1988, quando a arrecadação do PASEP deixou de ser creditada aos servidores públicos sob a forma das “quotas” e passou a financiar o Programa Seguro-Desemprego e o pagamento do Abono Salarial (que é o pagamento anual de um salário mínimo aos trabalhadores cadastrados, no mínimo, há cinco anos no novo fundo denominado PIS-PASEP, e que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal de empregadores que contribuem para este).
Consequentemente, são devidos valores referentes ao saldo das contas nas quais houve o creditamento de “quotas” somente aos servidores públicos inscritos no PASEP anteriormente a outubro de 1988.
Para tais servidores, a liberação do patrimônio acumulado é autorizada em hipóteses restritas : aposentadoria; falecimento (os dependentes podem solicitar o saque da cota); HIV-Aids (Lei n. 7.670/88); neoplasia maligna – câncer (Lei n. 8.922/94); reforma militar; amparo social (Lei n. 8.742/93): amparo assistencial a portadores de deficiência (espécie 87) e amparo social ao idoso (espécie 88); invalidez (com ou sem concessão de aposentadoria); reserva remunerada; idade de 60 anos para homens e mulheres, e doenças ou afecções listadas na Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2998/2001 (titular ou um de seus dependentes) .
Ocorre que, por ocasião do saque dos valores em razão da ocorrência de uma das hipóteses citadas acima, pode ter havido o repasse de valores inferiores aos efetivamente devidos, se observados os critérios específicos de creditamento.
Após estudo minucioso da questão, foi identificado que há efetivamente diferenças ainda devidas. Contudo, aplicados os critérios corretos, os valores, embora significativos, não correspondem às altíssimas cifras que vêm sendo divulgadas.
Assim, deve-se estar atento aos cálculos a serem apresentados na demanda judicial, porque a cobrança do que não for devido poderá resultar em prejuízos decorrentes de condenação do servidor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Banco do Brasil.
Considerando essa possibilidade, os servidores públicos inscritos no PASEP até outubro de 1988, que tenham efetuado o saque das suas contas vinculadas nos últimos 5 (cinco) anos – e mesmo aqueles que ainda não o tenham feito – devem buscar informações acerca da questão, sendo relevante os dados constantes dos extratos referentes ao período integral de sua conta PASEP.
Fonte: Wagner Advogados Associados