Liminar da 3ª Vara Federal de Niterói foi obtida em ação judicial coletiva movida pela ADUFF através de sua Assessoria Jurídica, Boechat e Wagner Advogados.
Promulgada em 03 de novembro de 2019, a Emenda Constitucional 103, conhecida como Reforma da Previdência, estabeleceu novas alíquotas para a contribuição previdenciária dos servidores públicos federais, adotando um sistema de faixas progressivas, que vai de 7,5% até 22%, em substituição aos 11% anteriormente aplicados para todos os servidores.
Essa sistemática tem repercussão maior para quem já estava no serviço público antes de 04 de fevereiro de 2013, que descontava os 11% sobre o total da remuneração de contribuição. Já os servidores que ingressaram após essa data, vinculados ao Regime de Previdência Complementar, descontavam essa alíquota sobre a remuneração até o valor do teto do INSS.
A aplicação das novas alíquotas entrou em vigor no mês de março de 2020. Em abril, a ADUFF, por sua Assessoria Jurídica, Boechat e Wagner Advogados, ingressou com ação judicial coletiva para questionar a constitucionalidade dessa medida.
Por conta do grave contexto de pandemia da Covid-19, a ADUFF pediu ao juízo da 3ª Vara Federal de Niterói, em sede de tutela provisória, que, durante a permanência do Estado de Calamidade Pública decretada pelo governo federal em todo o território nacional, fossem suspensas as contribuições previdenciárias em alíquotas superiores aos 11% pagos antes da Reforma.
Ao declarar “que a imposição de alíquotas progressivas para descontos previdenciários de servidores públicos […] não é constitucionalmente possível, por implicar instituição de tributo com efeito confiscatório”, bem como ao reconhecer o perigo na demora ou ineficácia da medida “porquanto têm natureza alimentar os vencimentos” sob os quais “incidem as alíquotas progressivas”, o Juiz José Carlos da Silva Garcia concedeu a tutela de urgência para “determinar que a União, no prazo de 20 dias, se abstenha de proceder, sobre a remuneração devida aos associados representados pela autora, docentes ativos e inativos vinculados à UFF, a incidência de qualquer alíquota superior a 11% (onze por cento), enquanto perdurar o Decreto Legislativo de calamidade pública número 6 de 2020.” Ao final, também ordenou seja oficiada a UFF para que, no mesmo prazo, “realize todas as providências para o cumprimento”.
A recente decisão tem caráter provisório, vinculada ao tempo de duração do estado de Calamidade Pública, e ainda poderá ser revista pelo Tribunal Regional Federal. Contudo, a ação judicial terá prosseguimento para julgamento de mérito, uma vez que a adoção de alíquotas progressivas assola os direitos à igualdade, à propriedade, ao trabalho, ao salário e à previdência social, conforme fundamentos levados ao Judiciário Federal.
A Assessoria Jurídica, Boechat e Wagner Advogados, manterá a categoria informada sobre os futuros andamentos dessa ação judicial.
Processo n. 5002237-46.2020.4.02.5102.