Governo Federal edita Instrução Normativa suprimindo verbas de servidores e empregados que estão afastados ou exercendo atividades à distância

Governo Federal edita Instrução Normativa suprimindo verbas de servidores e empregados que estão afastados ou exercendo atividades à distância

O Governo Federal publicou a Instrução Normativa n. 28, de 25 de março de 2020, para estabelecer orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal – SIPEC em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da propagação da COVID-19.

Trata-se de orientações relacionadas aos servidores e aos empregados públicos cujas atribuições estejam sendo desempenhadas remotamente e àqueles que estejam afastados das suas atividades presenciais, dispostas nos seguintes termos:

Serviço extraordinário

A IN n. 28/2020 vedou aos órgãos e às entidades integrantes do SIPEC que autorizem a prestação de serviços extraordinários, isto é, que ultrapassem a jornada de trabalho determinada em lei. Excepciona-se à vedação as atividades prestadas nas áreas de segurança, saúde e àquelas consideradas essenciais pelo órgão ou entidade e, ainda, nos termos do Decreto n. 10.282/2020[i].

Cumpre esclarecer, por pertinente, que a vedação não se aplica aos beneficiários de decisões judiciais que assegurem a rubrica “horas extras incorporadas”.

Auxílio-transporte

A IN n. 28/2020 veda a concessão do pagamento do auxílio-transporte. Trata-se, a priori, de medida considerada proporcional não apenas com a natureza indenizatória da parcela, mas sobretudo com a característica que é própria do auxílio-transporte no sentido de admitir a sua suspensão em situações corriqueiras – à exemplo da sua diminuição ou supressão em razão da contrapartida que é devida pelo beneficiário.

Adicional noturno

A IN n. 28/2020 veda a concessão do adicional noturno quando não for possível a comprovação de que a atividade, ainda que remota, tenha sido prestada mediante a autorização da chefia imediata e em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte.

Em tais situações, se considerarmos o fato de que o pagamento da parcela se dá de forma reiterada, existindo uma previsibilidade quanto ao seu pagamento, pode-se concluir, a priori, pela ilegalidade desta restrição.

Não se esqueça, ademais, que a emergência de saúde pública é declarada pela Organização Mundial da Saúde e pelo Ministério da Saúde, tratando-se, portanto, de situação que ocorre à revelia da vontade dos beneficiários.

Adicionais ocupacionais

A IN n. 28/2020 veda a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante, bem como a gratificação por atividades com Raios-X ou substâncias radioativas.

Nos mesmos termos discorridos na análise da concessão do adicional noturno, a vedação à concessão dos adicionais ocupacionais revela-se, a priori, questionável.

Das férias e da jornada de trabalho

A IN n. 28/2020 veda o cancelamento, a prorrogação ou a alteração dos períodos de férias. Trata-se de medida igualmente questionável quando considerada a finalidade para a qual foi instituída a concessão do período anual e remunerado de férias.

Isso significa que, tratando-se de direito social fundamental a ser exercido com o fim de assegurar a recuperação física e psicológica do trabalhador, ao mesmo tempo que representa considerável relevância econômica, a restrição reveste-se de ilegalidade.

Não se olvida, ademais, que a calamidade pública é expressamente prevista como um dos motivos pelos quais a Lei n. 8.112/90 admite a interrupção das férias.

Da reversão da jornada reduzida

A IN n. 28/2020 veda a reversão de jornada reduzida requerida nos termos do art. 5º da Medida Provisória n. 2.174-28/2001, e do art. 20 da Instrução Normativa n. 2, de 12 de setembro de 2018.

Excepciona-se da vedação as atividades prestadas nas áreas de segurança, saúde e àquelas consideradas essenciais pelo órgão ou entidade e, ainda, nos termos do Decreto n. 10.282/2020.

Das disposições finais

Entre as disposições finais da IN n. 28/2020, consta a determinação de aplicação da norma ao servidor [que] se encontrar submetido ao regime de turnos alternados de revezamento” em relação aos dias que não houver deslocamento ao trabalho.

Trata-se de restrição que se revela potencialmente lesiva à medida que não se vislumbra alteração na situação do servidor cujo regime de trabalho, desde sempre, é o regime de turnos de revezamento. Ademais, falta clareza à previsão porque não se pode inferir, com certeza, quais parcelas seriam proporcionalizadas.

Por fim, cumpre esclarecer que a IN n. 28/2020 se trata de ato normativo de caráter transitório, eis que vinculado ao estado de emergência em saúde pública declarado nos termos da Portaria n. 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde[ii]. Conclusivamente, portanto, recomenda-se aos servidores cujos direitos sejam restringidos sob o fundamento da aplicação da ON n. 28/2020 que procurem sua Assessoria Jurídica para que esta promova a análise da situação individual e, desse modo, adotem as medidas necessárias.


[i] Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/D10282.htm>. Acesso em: 01/04/2020.

[ii] Disponível em: <http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-188-de-3-de-fevereiro-de-2020-241408388>. Acesso em: 01/04/2020.

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