Marco temporal é a data de preenchimento dos requisitos legais, independentemente de quando for emitido o parecer da comissão de avaliação do departamento ou unidade.
Em 2020, a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) da Universidade Federal Fluminense (UFF) comunicou os professores sobre a adoção de novos critérios para concessão e pagamento de progressões e promoções funcionais. Em especial, informou que seus efeitos financeiros somente iriam valer a partir da data do parecer favorável da Comissão de Avaliação ou Banca Examinadora e não iriam mais retroagir à data de encerramento do interstício (24 meses).
Provocada a se manifestar, a Procuradoria Federal junto à UFF expediu uma Nota Técnica no mesmo sentido. A questão ainda foi alvo de Requerimento Administrativo, mas o posicionamento ilegal acabou sendo mantido pela Reitoria.
Contudo, como a restrição imposta pela Universidade é expressamente contrária à Lei 12.772/2012, que trata do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Federal, a Associação dos Docentes da UFF, Seção Sindical do ANDES, Sindicato Nacional (ADUFF), com a assessoria jurídica de Boechat e Wagner Advogados Associados, impetrou Mandado de Segurança buscando reverter a ilegal decisão da Universidade e restabelecer o direito de seus professores ao pagamento correto de suas progressões e promoções.
Distribuída junto à 04ª Vara Federal de Niterói, a ação recebeu sentença favorável em setembro de 2021. Na decisão, a Juíza Mariana Tomaz da Cunha declarou que o “termo inicial do interstício para progressões e promoções funcionais, bem como marco temporal do pagamento de exercícios financeiros decorrentes da evolução na carreira, é a data de preenchimento dos requisitos legais (24 meses + produção acadêmica), correspondente ao término do período objeto de avaliação, independentemente de quando for emitido o parecer da comissão de avaliação do departamento ou unidade” e determinou ao Reitor “que retifique a Nota […], efetuando a alteração da data de vigência funcional, tanto para fins de efeitos financeiros, quanto para contagem de novo interstício“.
Na sua fundamentação, a Magistrada enfatizou que “os artigos 13-A e 15-A da Lei nº 12.772/12, ao estabelecerem que os efeitos financeiros da progressão e da promoção devem ocorrer a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira, afastam definitivamente a possibilidade de qualquer norma infralegal estipular outro marco temporal ” e que “a Nota […] extrapolou os limites estabelecidos pela Lei nº 12.772/12, criando obrigatoriedade não prevista na lei regulamentada, e, portanto, não pode prevalecer, sob pena de flagrante ofensa ao princípio da legalidade “.
Cabe recurso da sentença.
Processo n. 5007724-94.2020.4.02.5102